domingo, 23 de fevereiro de 2014

SOBRE A FAMIGERADA IMPARCIALIDADE DO JUIZ...

A fisionomia pesarosa e esfomeada do jovem Caio Silva de Souza, no momento de sua prisão, reportou-me aos bancos da faculdade de Direito, especificamente à cadeira de IED – Introdução ao Estudo do Direito. Ajudou-me a viajar no tempo, ainda, toda a campana feita pela imprensa para flagrar a aludida custódia, a transferência do preso para o Rio de janeiro e as primeiras palavras a serem ditas publicamente pelo suposto “meliante”; e o semblante desesperado e choroso da mãe dele, tentando justificar, de forma ardorosa, em rede nacional, o comportamento do seu filho.

Para quem ainda não lembrou, Caio é o principal suspeito de ter acendido o rojão que atingiu e matou o cinegrafista da BAND, Santiago Andrade, fato ocorrido no dia 06 último.  

Na cadeira mencionada acima, ministrada no primeiro semestre do Curso de Direito da UFS à época em que para lá eu me dirigia como estudante, nós, acadêmicos embrionários, fomos todos convencidos de que a imparcialidade era a rainha das virtudes dos julgadores. Ou seja, para se mostrar um bom julgador, era preciso deixar as convicções próprias e as pressões externas de lado, e assim focar nas provas existentes nos autos.

Formei-me e continuava a acreditar nisso. Depois de alguns anos da formatura e de muitos quilômetros de estrada rodados no sisudo ambiente forense, tenho a nítida sensação de que fui dolosamente enganada pela utopista grade curricular de Direito.  Sim, enxergo hoje, muito claramente, a lúdica mensagem passada naqueles tempos, a respeito da imparcialidade do juiz – o maior engodo ensinado nos bancos das letras jurídicas, sem nenhuma dúvida. Lanço, daqui para frente, luzes ao meu pensamento, com exemplos tirados da imprensa, para me fazer entender mais facilmente. Mas primeiro esclareço, de forma básica, de onde veio tal princípio.

A ideia de um juiz imparcial brotou, no Estado Liberal, da necessidade de se combater o Estado Absolutista, que reunia as três funções estatais em uma única pessoa. Era preciso desvincular as atribuições do Estado – a executiva, a legislativa e a judiciária – da figura do soberano, para, dessa forma, resguardar os cidadãos das arbitrariedades praticadas pelo Estado Soberano.  Este, inclusive, durante um bom tempo, também foi impregnado de ideais religiosos. O Estado-Juiz, então, passou a dar conta dos conflitos alheios e deveria se abster de influências de qualquer tipo. DEVERIA. Objetivava-se, assim, conferir segurança aos indivíduos. Tudo não passou do plano da teoria, entretanto. Foi um ideal que já nasceu fadado ao fracasso. Uma frustração previsível.

As pressões externas sofridas pelo julgador na hora de exercer sua função pública são de todos conhecidas e representam o lado mais tênue da questão. Nada que uma dose de compromisso com o sentido de justo não possa resolver. Poderio econômico, opinião pública e interesses pessoais, por exemplo, até podem ser deixados de lado. Sim, sei, vemos muitos casos em que essas questões tomam o noticiário e parecem mesmo ser uma regra. Porém é possível se desvincular delas na hora de julgar, se não totalmente – pois o homem é um ser social por natureza –, quase.

Do que não se pode abstrair-se, nem que se queira, é das influências inerentes à condição de ser humano envolto à sua própria história de vida e convicções.  Como uma impressão digital, a maneira de enxergar os diversos fatos ocorridos na vida também é personalíssima, e essa peculiaridade se reflete em todos os atos praticados por cada indivíduo. E essa regra, claro, vale inclusive para os que se arvoram na difícil tarefa de julgar, pois, ao colocarem a toga, não se despem da sua condição de seres humanos, imbuídos das suas fraquezas, da sua idiossincrasia, das suas paixões e até das suas neuroses.

Lembro-me que, à época do assassinato do índio Galdino, eu fui a primeira a criticar a sentença proferida pela juíza Sandra de Mello (http://jus.com.br/jurisprudencia/16290/o-caso-do-indio-pataxo-queimado-em-brasilia). Para quem não se recorda desse caso, vou resumi-lo: no dia 20 de abril de 1997, cinco jovens de classe média alta atearam fogo no índio pataxó Galdino Jesus dos Santos, enquanto este dormia num ponto de ônibus em Brasília. A vítima morreu dias depois, em consequência das queimaduras sofridas. Sandra de Mello, Juíza Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, à época, entendeu não se tratar de homicídio, mas de lesão corporal seguida de morte. Ou seja, a intenção dos agentes, segundo a julgadora, não foi matar a vítima, mas causar-lhe lesões corporais, as quais culminaram no resultado morte não intencional.

Eu, cá com meus botões, já estudante de Direito à época e, de quebra, estagiária do Ministério Público no Tribunal do Júri, não conseguia entender de jeito nenhum por que a juíza Sandra tomou aquela decisão. Li de “cabo a rabo” a sentença e continuei sem entender nada. Ela havia fundamentado o seu ato decisório no seguinte: a) fogo normalmente não mata; e b) as circunstâncias do fato demonstraram que a intenção dos agentes era lesionar, e, pela narrativa das testemunhas acerca da reação deles diante do fogo, o resultado morte não fora consentido. Ainda hoje continuo sem concordar com esse posicionamento. Qualquer pessoa sabe que fogo pode matar sim, dependendo da gravidade da queimadura, e quem joga um litro de combustível em outra pessoa inexoravelmente assume o risco de matá-la sim. Isso é plenamente previsível. Entretanto, algum tempo depois, eu li uma entrevista dela não me lembro para qual revista, e aí entendi, finalmente, o porquê daquele ato decisório tão polêmico. A juíza Sandra confidenciou que, algum tempo antes do caso do índio Galdino, ela havia cometido uma injustiça muito grande contra um réu, por não ter dispensado o devido cuidado ao caso, fato que a deixara muito traumatizada e envergonhada. Ou seja, a sua decisão posterior nada mais era do que um reflexo de uma experiência anterior traumatizante.

Esse tipo sutil de influência – o de experiências anteriores vividas pelos magistrados – ocorre diuturnamente no meio jurídico, sem que as partes percebam, pois ainda conservam um quê de juridicidade. Porém há casos nos quais as decisões judiciais se distanciam do que é juridicamente aceitável como fundamentação e refletem apenas a visão de mundo do julgador. Em tal ponto, ficaram gravadas na minha memória duas sentenças “polêmicas”, para não dizer desvairadas mesmo: a do caso do volante do São Paulo, Richarlyson, que ajuizou queixa-crime contra o diretor administrativo do Palmeiras, por este tê-lo chamado de homossexual; e a do juiz Edilson Rumbelsperger Rodrigues. Na primeira, o juiz Maximiliano Junqueira Filho decidiu que a irresignação do queixoso (Richarlyson) não tinha razão de ser por que “o futebol é jogo viril, varonil, não homossexual” e, portanto, não se permitiria mesmo que homossexuais fossem lá admitidos, colocando para fora toda a sua índole preconceituosa (http://www1.folha.uol.com.br/folha/esporte/20070803-caso_richarlysson.pdf). Na segunda, o magistrado Edilson Rodrigues, ao defender a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, disse, sem nenhum sentimento de vergonha: “(...) a desgraça humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (...) O mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!” (http://www.juridicohightech.com.br/2011/01/sentenca-absurda.html). Infelizmente, em casos como os narrados neste parágrafo, não se há punição a contento, e o próprio Poder Judiciário faz vistas grossas, dizendo que tais desvarios estão abrangidos pelo poder de livre convencimento e pela independência funcional do magistrado. E a vida segue para eles.

Bom, retornando ao caso do rojão, o Poder Judiciário agora se encontra diante de mais um desafio: aqueles jovens manifestantes tiveram mesmo a intenção de provocar a morte do jornalista? Ao soltar o rojão, assumiram o risco de matar alguém ou o resultado morte lhes era previsível? Sendo previsível a morte, eles consentiram com esta?  Aqui, muito provavelmente, também a sociedade vai decidir, pois tudo indica que a competência fixar-se-á mesmo com o Tribunal do Júri.  Então, ao invés de uma pessoa, vão ser sete pessoas colocando suas idiossincrasias num julgamento e sofrendo pressão de todo tipo para condená-los. E aí só Deus mesmo para conduzir bem o exame da lide, porquanto, se depender da famigerada imparcialidade do magistrado, a justiça não terá como dar as caras. 

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