A fisionomia pesarosa e esfomeada
do jovem Caio Silva de Souza, no momento de sua prisão, reportou-me aos bancos
da faculdade de Direito, especificamente à cadeira de IED – Introdução ao
Estudo do Direito. Ajudou-me a viajar no tempo, ainda, toda a campana feita
pela imprensa para flagrar a aludida custódia, a transferência do preso para o
Rio de janeiro e as primeiras palavras a serem ditas publicamente pelo suposto
“meliante”; e o semblante desesperado e choroso da mãe dele, tentando
justificar, de forma ardorosa, em rede nacional, o comportamento do seu filho.
Para quem ainda não lembrou, Caio
é o principal suspeito de ter acendido o rojão que atingiu e matou o
cinegrafista da BAND, Santiago Andrade, fato ocorrido no dia 06 último.
Na cadeira mencionada acima,
ministrada no primeiro semestre do Curso de Direito da UFS à época em que para
lá eu me dirigia como estudante, nós, acadêmicos embrionários, fomos todos
convencidos de que a imparcialidade era a rainha das virtudes dos julgadores.
Ou seja, para se mostrar um bom julgador, era preciso deixar as convicções
próprias e as pressões externas de lado, e assim focar nas provas existentes
nos autos.
Formei-me e continuava a
acreditar nisso. Depois de alguns anos da formatura e de muitos quilômetros de
estrada rodados no sisudo ambiente forense, tenho a nítida sensação de que fui
dolosamente enganada pela utopista grade curricular de Direito. Sim, enxergo hoje, muito claramente, a lúdica
mensagem passada naqueles tempos, a respeito da imparcialidade do juiz – o
maior engodo ensinado nos bancos das letras jurídicas, sem nenhuma dúvida.
Lanço, daqui para frente, luzes ao meu pensamento, com exemplos tirados da
imprensa, para me fazer entender mais facilmente. Mas primeiro esclareço, de
forma básica, de onde veio tal princípio.
A ideia de um juiz imparcial
brotou, no Estado Liberal, da necessidade de se combater o Estado Absolutista,
que reunia as três funções estatais em uma única pessoa. Era preciso
desvincular as atribuições do Estado – a executiva, a legislativa e a
judiciária – da figura do soberano, para, dessa forma, resguardar os cidadãos
das arbitrariedades praticadas pelo Estado Soberano. Este, inclusive, durante um bom tempo, também
foi impregnado de ideais religiosos. O Estado-Juiz, então, passou a dar conta
dos conflitos alheios e deveria se abster de influências de qualquer tipo.
DEVERIA. Objetivava-se, assim, conferir segurança aos indivíduos. Tudo não
passou do plano da teoria, entretanto. Foi um ideal que já nasceu fadado ao
fracasso. Uma frustração previsível.
As pressões externas sofridas
pelo julgador na hora de exercer sua função pública são de todos conhecidas e
representam o lado mais tênue da questão. Nada que uma dose de compromisso com o
sentido de justo não possa resolver. Poderio econômico, opinião pública e interesses
pessoais, por exemplo, até podem ser deixados de lado. Sim, sei, vemos muitos
casos em que essas questões tomam o noticiário e parecem mesmo ser uma regra. Porém
é possível se desvincular delas na hora de julgar, se não totalmente – pois o
homem é um ser social por natureza –, quase.
Do que não se pode abstrair-se,
nem que se queira, é das influências inerentes à condição de ser humano envolto
à sua própria história de vida e convicções. Como uma impressão digital, a maneira de
enxergar os diversos fatos ocorridos na vida também é personalíssima, e essa
peculiaridade se reflete em todos os atos praticados por cada indivíduo. E essa
regra, claro, vale inclusive para os que se arvoram na difícil tarefa de
julgar, pois, ao colocarem a toga, não se despem da sua condição de seres
humanos, imbuídos das suas fraquezas, da sua idiossincrasia, das suas paixões e
até das suas neuroses.
Lembro-me que, à época do
assassinato do índio Galdino, eu fui a primeira a criticar a sentença proferida
pela juíza Sandra de Mello (http://jus.com.br/jurisprudencia/16290/o-caso-do-indio-pataxo-queimado-em-brasilia). Para quem não se recorda desse caso, vou resumi-lo:
no dia 20 de abril de 1997, cinco jovens de classe média alta atearam fogo no
índio pataxó Galdino Jesus dos Santos, enquanto este dormia num ponto de ônibus
em Brasília. A vítima morreu dias depois, em consequência das queimaduras
sofridas. Sandra de Mello, Juíza Presidente do Tribunal do Júri de Brasília, à
época, entendeu não se tratar de homicídio, mas de lesão corporal seguida de
morte. Ou seja, a intenção dos agentes, segundo a julgadora, não foi matar a
vítima, mas causar-lhe lesões corporais, as quais culminaram no resultado morte
não intencional.
Eu, cá com meus botões, já
estudante de Direito à época e, de quebra, estagiária do Ministério Público no
Tribunal do Júri, não conseguia entender de jeito nenhum por que a juíza Sandra
tomou aquela decisão. Li de “cabo a rabo” a sentença e continuei sem entender
nada. Ela havia fundamentado o seu ato decisório no seguinte: a) fogo
normalmente não mata; e b) as circunstâncias do fato demonstraram que a
intenção dos agentes era lesionar, e, pela narrativa das testemunhas acerca da
reação deles diante do fogo, o resultado morte não fora consentido. Ainda hoje
continuo sem concordar com esse posicionamento. Qualquer pessoa sabe que fogo
pode matar sim, dependendo da gravidade da queimadura, e quem joga um litro de combustível
em outra pessoa inexoravelmente assume o risco de matá-la sim. Isso é plenamente
previsível. Entretanto, algum tempo depois, eu li uma entrevista dela não me
lembro para qual revista, e aí entendi, finalmente, o porquê daquele ato
decisório tão polêmico. A juíza Sandra confidenciou que, algum tempo antes do
caso do índio Galdino, ela havia cometido uma injustiça muito grande contra um
réu, por não ter dispensado o devido cuidado ao caso, fato que a deixara muito
traumatizada e envergonhada. Ou seja, a sua decisão posterior nada mais era do
que um reflexo de uma experiência anterior traumatizante.
Esse tipo sutil de influência – o
de experiências anteriores vividas pelos magistrados – ocorre diuturnamente no
meio jurídico, sem que as partes percebam, pois ainda conservam um quê de
juridicidade. Porém há casos nos quais as decisões judiciais se distanciam do
que é juridicamente aceitável como fundamentação e refletem apenas a visão de
mundo do julgador. Em tal ponto, ficaram gravadas na minha memória duas
sentenças “polêmicas”, para não dizer desvairadas mesmo: a do caso do volante
do São Paulo, Richarlyson, que ajuizou queixa-crime contra o diretor
administrativo do Palmeiras, por este tê-lo chamado de homossexual; e a do juiz
Edilson Rumbelsperger Rodrigues. Na primeira, o juiz Maximiliano Junqueira
Filho decidiu que a irresignação do queixoso (Richarlyson) não tinha razão de
ser por que “o futebol é jogo viril, varonil, não homossexual” e, portanto, não
se permitiria mesmo que homossexuais fossem lá admitidos, colocando para fora
toda a sua índole preconceituosa (http://www1.folha.uol.com.br/folha/esporte/20070803-caso_richarlysson.pdf). Na segunda, o magistrado Edilson Rodrigues,
ao defender a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha, disse, sem nenhum
sentimento de vergonha: “(...) a desgraça
humana começou no Éden: por causa da mulher, todos nós sabemos, mas também em
virtude da ingenuidade, da tolice e da fragilidade emocional do homem (...) O
mundo é masculino! A idéia que temos de Deus é masculina! Jesus foi homem!” (http://www.juridicohightech.com.br/2011/01/sentenca-absurda.html). Infelizmente,
em casos como os narrados neste parágrafo, não se há punição a contento, e o
próprio Poder Judiciário faz vistas grossas, dizendo que tais desvarios estão
abrangidos pelo poder de livre convencimento e pela independência funcional do
magistrado. E a vida segue para eles.
Bom, retornando ao caso do rojão, o Poder
Judiciário agora se encontra diante de mais um desafio: aqueles jovens
manifestantes tiveram mesmo a intenção de provocar a morte do jornalista? Ao
soltar o rojão, assumiram o risco de matar alguém ou o resultado morte lhes era
previsível? Sendo previsível a morte, eles consentiram com esta? Aqui, muito provavelmente, também a sociedade
vai decidir, pois tudo indica que a competência fixar-se-á mesmo com o Tribunal
do Júri. Então, ao invés de uma pessoa,
vão ser sete pessoas colocando suas idiossincrasias num julgamento e sofrendo
pressão de todo tipo para condená-los. E aí só Deus mesmo para conduzir bem o
exame da lide, porquanto, se depender da famigerada imparcialidade do magistrado,
a justiça não terá como dar as caras.
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